Leis e normas federais, além das municipais, dão aos responsáveis pelas edificações (de construtoras a condomínios) um amplo quadro referencial de intervenções e equipamentos indispensáveis à mobilidade e circulação dos portadores de necessidades especiais e idosos. Falta cumpri-las.
O quadro é um tanto confuso . A chamada Lei da Acessibilidade, referente ao Decreto Federal 5.296/2004, determina, em seu artigo 18, que “a construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT”. No caso, trata-se da NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O mesmo artigo inclui, em parágrafo único, que devem ser acessíveis as “piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo”.
O mesmo artigo inclui, em parágrafo único, que devem ser acessíveis as “piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo”.
Um artigo anterior, o de número 11, obriga a adaptação à acessibilidade somente de “edificações de uso público ou coletivo”, deixando os de natureza multifamiliar em uma espécie de limbo. Assim, quando se fala na aplicabilidade da legislação federal, em geral o entendimento comum seria o de que os condomínios residenciais estariam de fora de grande parte das obrigações (exceto pelo artigo 18).
AUTONOMIA NA MOBILIDADE
Temos muitas leis e se estivessem aplicadas, seria muito legal. Mas têm que ser implantadas em conjunto, nos condomínios residenciais, nas escolas próximas, no bem público, entre outros, pois as regras são feitas para dar autonomia e a acessibilidade deve estar integrada ao planejamento urbano.
Temos muitas leis e se estivessem aplicadas, seria muito legal. Mas têm que ser implantadas em conjunto, nos condomínios residenciais, nas escolas próximas, no bem público, entre outros, pois as regras são feitas para dar autonomia e a acessibilidade deve estar integrada ao planejamento urbano.
a acessibilidade precisa transcender ao imperativo das leis e normas e dar prioridade ao atendimento às necessidades diferenciadas de circulação dos moradores e dos usuários de serviços, públicos e privados. Isso iria melhorar a qualidade de vida para todo mundo, facilitaria desde a circulação de carrinhos de bebês até de idosos.
O QUE DIZEM OS DECRETOS
DECRETO FEDERAL 5.296/2004
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º - Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões dasnormas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ Único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
DECRETO MUNICIPAL 45.122/2004 (São Paulo)
Art. 1º - As Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ficam regulamentadas, de forma consolidada, nos termos deste decreto.
Art. 2º - Deverão atender às normas de adequação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, as edificações, novas ou existentes, destinadas aos seguintes usos:
I - cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação;
II - locais de reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como:
a) auditórios;
b) templos religiosos;
c) salões de festas ou danças;
d) ginásios ou estádios;
e) recintos para exposições ou leilões;
f) museus;
Art. 3º - Para a aprovação das edificações residenciais com categorias de uso R2-02, R3-01 e R3-02*, bem como daquelas destinadas aos usos referidos no artigo 2º deste decreto, será obrigatória a execução de rampa para vencer o desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inclinação até a máxima admissível na NBR 9050 da ABNT.
* Dizem respeito às habitações multifamiliares consideradas de interesse social
DECRETO FEDERAL 5.296/2004
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º - Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões dasnormas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ Único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
DECRETO MUNICIPAL 45.122/2004 (São Paulo)
Art. 1º - As Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ficam regulamentadas, de forma consolidada, nos termos deste decreto.
Art. 2º - Deverão atender às normas de adequação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, as edificações, novas ou existentes, destinadas aos seguintes usos:
I - cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação;
II - locais de reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como:
a) auditórios;
b) templos religiosos;
c) salões de festas ou danças;
d) ginásios ou estádios;
e) recintos para exposições ou leilões;
f) museus;
Art. 3º - Para a aprovação das edificações residenciais com categorias de uso R2-02, R3-01 e R3-02*, bem como daquelas destinadas aos usos referidos no artigo 2º deste decreto, será obrigatória a execução de rampa para vencer o desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inclinação até a máxima admissível na NBR 9050 da ABNT.
* Dizem respeito às habitações multifamiliares consideradas de interesse social
DIFICULDADES MAIS COMUNS DE ACESSO AOS RESIDENCIAIS
Professor universitário da área da saúde, consultor e palestrante, Humberto Alexandre Genari tornou-se cadeirante há 24 anos. Nesse período, aprendeu que para entrar nos condomínios residenciais é preciso ter a companhia de outra pessoa que o ajude a transpor degraus ou descer as rampas das garagens, bastante inclinadas e inadequadas aos cadeirantes ou até mesmo pedestres. Mas é uma das poucas chances que tem de acessar os elevadores.
O fato é que muitas construtoras acreditam que acessibilidade se baseia única e exclusivamente em rampas, então, colocam-se rampas nos lugares e pronto, parece resolvido. Mas não é bem assim e geralmente rampas servem apenas para carga e descarga e hoje alguns condomínios têm um acesso secundário para carrinho de feira, de bebês e compras, porém, a pessoa que utiliza cadeira de rodas não é uma carga! Geralmente essa rampa não permite subir ou descer sozinho, sempre se faz necessária a ajuda de outra pessoa. Porque isso acontece? Geralmente porque não querem utilizar um espaço maior para que a rampa possa ser adequada, as pessoas preferem o jardim ou algo que irá embelezar o prédio, aí sim, todos vão reparar no prédio bonito, inacessível, mas bonito.
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