O
que é Usocapião:
Usucapião é o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel
em decorrência do uso deste por um determinado tempo. Usucapião é um termo
originário do latim, e significa adquirir pelo uso.
Para que esse
direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados
pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na
Constituição Brasileira. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do
direito são: a posse, por um determinado tempo do bem móvel ou imóvel, e que a
posse seja ininterrupta e pacífica.
A legislação
brasileira prevê cinco modalidades de usucapião de bens imóveis:
Usocapião ordinária
É
caracterizada pela posse de maneira pacífica e sem oposição do proprietário,
e depende de justo título e de boa-fé.
Neste
caso, a posse deverá ser caracterizada pela acumulação dos seguintes fatores:
·
ocorreu de forma mansa e pacífica;
·
Ininterruptamente (continuamente);
·
Sem oposição do proprietário;
·
Por prazo igual ou superior a dez anos.
Contudo,
este prazo pode ser diminuído de dez para cinco anos quando houver provas que o
possuidor adquiriu o imóvel de maneira onerosa, com registro posteriormente
cancelado e se:
·
O possuidor tiver efetuado investimentos de tipo
econômico e social no imóvel;
·
O possuidor tiver constituído o imóvel como a sua
morada habitual.
Usocapião extraordinária
Independe de justo
título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que ocorre com ânimo do dono,
sem violência e oposição, tenha sido ininterrupta e com duração igual ou
superior a 15 anos.
O
prazo poderá passar de 15 para 10 anos se o possuidor tiver constituído o
imóvel como morada habitual ou se nele tiver feito obras de caráter produtivo.
Usocapião especial
Pode ser urbana,
individual ou coletiva, ou rural;
Nas modalidades
urbana individual e coletiva os pressupostos são os mesmos, sendo que a posse
deverá ter ocorrido de maneira pacífica; ininterruptamente; sem oposição do
proprietário e por prazo igual ou superior a cinco anos.
Na modalidade
urbana individual os imóveis devem ter uma área até 250 metros quadrados,
e o possuidor deverá ter usado o imóvel para abrigar a si próprio ou a sua
família. Neste caso o justo título não é exigido, sendo presumida a boa-fé. No
entanto, o possuidor não pode ser dono de outros imóveis, rurais ou urbanos.
A modalidade urbana
coletiva é muito similar à urbana individual, havendo a diferença que os
imóveis terâo área superior a 250 metros quadrados e a área
equivalente a cada possuidor deve ser identificável.
No caso da
usucapião especial rural, ela pode ser adquirida por um indivíduo que: não seja
dono de imóveis rurais ou urbanos; tenha posse do imóvel como
se fosse dono durante cinco ou mais anos sem interrupção e sem contestação do
proprietário; se a área do imóvel não for superior a 50 hectares; se mora no
imóvel ou ganha o seu sustento através do seu trabalho ou da sua família. Neste
caso se presume a boa fé, não havendo necessidade de justo título.
Usocapião de bens móveis
É quando o
indivíduo pode acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, ou também
ser futuramente sujeitado à aplicação da usucapião.
Usucapião familiar
No dia 16 de Junho
de 2011 entrou em vigou uma lei que indica uma nova modalidade de usucapião: o
usucapião familiar.
De acordo com o
artigo 1.240-A, o conjûge pode adquirir a usucapião se: a pessoa abandonada não
for proprietária de outro imóvel nem tenha usufruído da lei anteriormente;
tiver permanecido no imóvel durante dois anos sem interrupção e sem oposição do
ex-companheiro; o imóvel tiver até 250 metros quadrados.
Nesta
modalidade - também conhecida como usucapião por abandono de lar - o abandono
deverá ser voluntário e sem justificação, sendo que a pessoa que pretende
usucapir deverá demonstrar que tal aconteceu. Um pedido de usucapião
familiar só poderá ser pedido por indivíduos que se separaram ou que foram
abandonados depois da criação do artigo.